Quero colocar meu apelido no lugar do primeiro nome! conotação pejorativa; erro no registro; apelidos notórios ou motivo de constrangimento
Tendo em vista o aumento significativo de clientes com o interesse de modificar o nome, venho aqui neste artigo, lhe explicar como funciona.
Nos termos do artigo 16 do Código Civil o nome, que consiste no prenome e sobrenome, é um direito de toda pessoa (Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome).
Para um entendimento mais simples, prenome significa o nome do indivíduo, que antecede o nome de família; nome de batismo; nome próprio. Exemplo: JOÃO (PRENOME) da Silva…
O artigo 58 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), dispõe que:
“ O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.”
Inicialmente, precisamos analisar o disposto na Lei 6.015/1973, a qual dispõe dos Registros Públicos e que deverá ser lida integralmente para verificar se é o caso do seu cliente.
No tocante ao procedimento, a Ação de Retificação de Registro Civil deve ser distribuída perante o domicilio do interessado, conforme previsão do § 5º, do artigo 109, da referida Lei.
Com relação ao tema que alude a medida, iniciamos pela análise no disposto do artigo 109 da Lei 6.015 de 1973. In verbis:
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
(…)
§ 2º Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.
(…)
§ 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
§ 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu “cumpra-se”, executar-se-á.
§ 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
A legislação pátria sinaliza a possibilidade jurídica de alteração de nome quando este causar dentre outras coisas, fundada coação, neste entendimento, constrangimento, conforme expressa o art. 58, caput, da Lei nº 6.015/73, in verbis:
Art. 58. Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público. (grifo nosso)
Outrossim, a alteração de nome é legal, dentre outros casos para preservar, com base no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, de insinuações pejorativas, gozações e brincadeiras vexatórias, das quais possam gerar grande constrangimento.
Conforme decisão em recurso provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, temos que:
Ementa: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PEDIDO DE alteração do prenome possibilidade PRENOME QUE CAUSA CONSTRANGIMENTOS À AUTORA SENTIMENTO QUE É ABSOLUTAMENTE PESSOAL PEDIDO QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO A INTERESSE ALHEIO SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP – Apelação APL 14228920118260627. Publicação: 07/02/2012).
Ementa: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PEDIDO DE alteração do prenome possibilidade PRENOME QUE CAUSA CONSTRANGIMENTOS AO AUTOR SENTIMENTO QUE É ABSOLUTAMENTE PESSOAL PEDIDO QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO A INTERESSE ALHEIO SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP – Apelação APL 0001401-16.2011.8.26.0627.Publicação: 07/02/2012)
É notório que em diversos casos, a jurisprudência aponta para a possibilidade de modificar os nomes que tenham alguma conotação pejorativa ou que cause constrangimento, sendo este um sentimento absolutamente pessoal.
Desta feita, é patente o direito que assiste ao INTERESSADO de ter o seu registro retificado, sendo imperioso concluir-se pela procedência de seu pedido.
Exemplo 1: Luís Inácio LULA da Silva – Aqui temos a possibilidade de ajustarmos o prenome do ex presidente e inserirmos LULA de forma inicial.
Exemplo 2: O cartório registrou o sobrenome errado.
Exemplo 3: O sujeito tem um nome que lhe causa motivo de brincadeiras pejorativas.
AGRADECIMENTOS
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