Entenda como funciona a Lei 9.605/98 que versa sobre Crimes Ambientais.
Infelizmente o presente artigo nos traz a triste realidade de maus tratos a animais. Entretanto, iremos abordar como deve ser realizada a denúncia e quais os amparos legais de proteção perante os nossos animais de estimação.
Com fulcro na lei brasileira, o crime ambiental é qualquer ação prejudicial ou danosa que seja cometida contra os elementos que formam o ambiente, incluindo nestes a fauna e a flora, os recursos naturais da nação e seu patrimônio cultural.
Com base na referida lei, os crimes ambientais são classificados em cinco tipos diferentes: 1) Fauna; 2) Flora; 3) Poluição e outros crimes ambientais; 4) Contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural 5) Infrações administrativas.
Contra a fauna (arts. 29 a 37): São as agressões cometidas contra animais silvestres, nativos ou em rota migratória, como a caça, pesca, transporte e a comercialização sem autorização; os maus-tratos; a realização experiências dolorosas ou cruéis com animais quando existe outro meio, independente do fim. Também estão incluídas as agressões aos habitats naturais dos animais, como a modificação, danificação ou destruição de seu ninho, abrigo ou criadouro natural.
No Brasil, qualquer tipo de maus tratos a animais é tipificado como CRIME, com fulcro no artigo 32 da Lei 9.605/98 que dispõe:
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Ressalta-se que maus tratos não são apenas físicos, mas também são considerados pelo abandono; não proteger do sol ou chuva; mantê-lo permanentemente acorrentado; negar assistência necessária; não alimentá-lo, etc.
Também encontramos amparo legal na Constituição Federal, conforme a seguir:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
Art. 225. Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações.
§ 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
VII – “proteger o Meio Ambiente adotando iniciativas como: proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.”
Você sabia que existe uma Delegacia Eletrônica de Proteção Animal?
Isso mesmo ! O DEPA é a Delegacia Eletrônica de Proteção Animal caracteriza-se por ser um serviço via internet à disposição da população para denúncias de crimes ocorridos no Estado de São Paulo. É necessário identificar-se para fazer a denúncia e o sigilo dos dados serão preservados se optar pela privacidade no momento do cadastro da denúncia.
As providências tomadas pela polícia poderão ser acompanhadas através do número de protocolo gerado após a efetivação da denúncia, juntamente com o número do CPF do denunciante informado.
Caso você não queira registrar a denúncia via site http://www.ssp.sp.gov.br/depa, dirija-se a delegacia de polícia mais próxima para lavrar o Boletim de Ocorrência (BO), ou compareça à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente.
A denúncia pode ser feita nas delegacias comuns ou nas especializadas em meio-ambiente ou animais*. Também se pode denunciar diretamente no Ministério Público ou no IBAMA (0800 61 8080 – linhaverde.sede@ibama.gov.br).
Obs. O DEPA serve para denúncias dentro do Estado de São Paulo.
No Estado do Rio de Janeiro se chama DEMA – Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente.
Procure saber se o seu Estado possui algum Órgão Especializado em crimes ambientais.
Cuidado!
Ao denunciar determinada pessoa por maus tratos, certifique-se que tal fato realmente está acontecendo, pois a falsa comunicação de crime também incorre em sanções e tem pena prevista no Artigo 340 do Código Penal Brasileiro.
Art. 340 – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Bibliografia