Inventário Extrajudicial: Requisitos para se fazer no Cartório de Notas

A Lei 11.441/07 trouxe benefícios no tocante à realização do inventário extrajudicial, todavia existem alguns requisitos que devem ser preenchidos. Vejamos:

✅ Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;

✅ Deve haver consenso entre os herdeiros sobre a partilha dos bens;

✅ O falecido não pode ter deixado testamento;

✅ A escritura deve conter a participação de advogado

📌 Se houver filhos menores ou incapazes o inventário deverá ser feito judicialmente. Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.

📌 Pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, independente do domicílio; da situação dos bens ou do local do óbito.

📌 Caso exista inventário judicial em andamento, a qualquer tempo, os herdeiros podem desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.

📌 Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.

📌 Se o falecido deixar bens situados no exterior não é possível fazer o inventário por escritura pública

📌 O preço do inventário depende do valor do patrimônio deixado pelo falecido. Na maioria dos casos, o inventário em cartório é mais barato do que o inventário judicial.

📌 Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, a renúncia pode ser feita por escritura pública.

Sobrepartilha

Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os seguintes requisitos:

  • Herdeiros maiores e capazes;
  • Consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
  • Inexistência de testamento (desde que não esteja caduco ou revogado), exceto se houver prévia decisão judicial autorizando o inventário em cartório;
  • Participação de um advogado.

A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.

AGRADECIMENTOS

Após todo o exposto sobre o tema de hoje, agradeço a possibilidade de compartilhar conhecimento, bem como fico à total disposição para sanar dúvidas.

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