A Lei 11.441/07 trouxe benefícios no tocante à realização do inventário extrajudicial, todavia existem alguns requisitos que devem ser preenchidos. Vejamos:
✅ Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
✅ Deve haver consenso entre os herdeiros sobre a partilha dos bens;
✅ O falecido não pode ter deixado testamento;
✅ A escritura deve conter a participação de advogado
📌 Se houver filhos menores ou incapazes o inventário deverá ser feito judicialmente. Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.
📌 Pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, independente do domicílio; da situação dos bens ou do local do óbito.
📌 Caso exista inventário judicial em andamento, a qualquer tempo, os herdeiros podem desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.
📌 Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.
📌 Se o falecido deixar bens situados no exterior não é possível fazer o inventário por escritura pública
📌 O preço do inventário depende do valor do patrimônio deixado pelo falecido. Na maioria dos casos, o inventário em cartório é mais barato do que o inventário judicial.
📌 Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, a renúncia pode ser feita por escritura pública.
Sobrepartilha
Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os seguintes requisitos:
- Herdeiros maiores e capazes;
- Consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
- Inexistência de testamento (desde que não esteja caduco ou revogado), exceto se houver prévia decisão judicial autorizando o inventário em cartório;
- Participação de um advogado.
A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.
AGRADECIMENTOS
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