Saiba mais sobre a violação de sigilo
Com base na decisão unânime da 5ª Turma do STJ, será considerada ilícita a prova advinda de análise de aparelho celular sem permissão.
Durante abordagem policial, é comum constatarmos policiais procurando provas nos aparelhos celulares dos suspeitos, entretanto, tal verificação “padrão” só será permitida desde que tenha prévia autorização do abordado.
Tal entendimento do STJ foi disponibilizado após um caso de tentativa de furto que ocorreu na Cidade de Oliveira – Minas Gerais. Na situação, após a abordagem policial e apreensão do aparelho celular, o mesmo teve a sua inviolabilidade e utilização de provas durante a tramitação da ação penal.
Com fulcro no auto de prisão em flagrante, após avistar um indivíduo suspeito, na porta de sua residência, a moradora XXX, anotou a placa do veículo e requereu a presença dos policiais que fizeram a abordagem próximo ao local.
Na presença do Delegado, os policias tiveram acesso ao aparelho celular, onde constataram que os suspeitos repassavam informações sobre os imóveis que seriam furtados.
A defesa imediatamente alegou presença de provas ilícitas, entretanto em primeiro momento, o HC foi denegado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Os desembargadores consideraram legítimo o acesso a dados telefônicos na sequência de uma prisão em flagrante como forma de constatar os vestígios do suposto crime em apuração.
Não obstante, o relator do recurso em Habeas Corpus, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca afirmou: “No caso, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados, haja vista a garantia à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição”.
“A análise dos dados armazenados nas conversas de WhatsApp revela manifesta violação da garantia constitucional à intimidade e à vida privada, razão pela qual se revela imprescindível autorização judicial devidamente motivada, o que nem sequer foi requerido”, concluiu o ministro ao determinar o desentranhamento das provas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.