Emergência a bordo – Obrigação médica

Se houver algum médico a bordo, por favor queira identificar-se!

É comum nos depararmos com noticiários que informam determinado evento envolvendo vítimas; médicos; empresa aérea…

A questão que deve ser debatida é: Caso ocorra uma emergência médica dentro do voo, o médico é obrigado a se identificar para atender? De quem seria a responsabilidade ? Ele pode exigir pagamento prévio ou posterior? Quem paga, a companhia ou o passageiro ?

1) PROBLEMAS DE SAÚDE A BORDO

Utilizar-se do meio de transporte aéreo tem as suas vantagens.

Segundo pesquisas, o transporte aéreo além de ser o mais rápido do mundo, também se caracteriza por ser o mais seguro.

Inúmeros problemas podem ocorrer durante a sua locomoção, sendo eles decorrentes de pressão, problemas circulatórios ou até mesmo desconforto durante o voo.

No mundo, a empresa Medaire, líder do setor, realizou 28.866 atendimentos médicos, 79 por dia – houve cem mortos (não incluindo voos domésticos).

Em decorrência de todos esses dados, as empresas aéreas solicitam para que os passageiros que possuírem condições especiais de saúde, preencham o formulário de informação médica (MEDIF) – encontrado no site de todas as empresas aéreas.

Ressalta-se que após preenchimento de tal formulário, a empresa aérea necessita aprovar e autorizar o passageiro a viajar.

A Resolução 280 da ANAC dispõe sobre os direitos das pessoas portadores de necessidades especiais, mas que também se aplica a gestantes, lactantes, pessoa acompanhada por criança de colo, ou qualquer pessoa que por alguma condição específica tenha limitação na sua autonomia como passageiro, inclusive devido a problemas temporários de saúde.

2) O DEVER

O ditame popular que diz: MÉDICO É MÉDICO 24 HORAS, está correto!

Independente do evento; local; situação; férias; jornada de trabalho, caso ocorra necessidade de atendimento, o médico deve se prontificar imediatamente para que seja realizado o procedimento.

Tanto o Código de Ética da Medicina, quanto o Código Penal determinam tais acontecimentos. Segue:

Art. 7º Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.A falta de atendimento do médico a bordo, pode assim configurar infração ética, e até mesmo a possibilidade do profissional responder pelo crime de omissão de socorro, mas o médico não tem o dever de prontidão quando embarca na condição de passageiro em voo comercial.

VII – O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.

E se o médico não se prontificar ou recusar prestar atendimento ?

art. 135 do Código Penal ser crime “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Art. 135 A – Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.

3) E se o médico cobrar pelo atendimento ?

Em situações de emergência, o médico não poderá cobrar o atendimento dos familiares; paciente ou até mesmo da companhia aérea.

O voto da desembargadora Márcia Ferreira Alvarenga, da 17ª Câmara Cível do TJ-RJ diz: “o cotidiano de um profissional da Medicina está intimamente ligado a urgências e emergências, não sendo razoável a alegação do autor”. Sendo assim, foi mantida a decisão contra médico que ingressou ação de cobrança contra companhia aérea.

Por fim, dispõe o art. 13 do Código Penal – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Relevância da omissão

§ 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

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