A excludente de ilicitude da Invasão de domicílio

Existem fatos que permitem que policiais e/ou cidadão comum, possa adentrar na residência de outrem/terceiro, sem portar um mandado e até mesmo sem a sua permissão. Quais as hipóteses de cabimento ?

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Um assunto muito questionado acerca das hipóteses em que um policial pode adentrar a sua residência, ou até mesmo quando um cidadão visando um bem jurídico maior, poderia entrar sem a sua permissão.

Ao verificar dois bens jurídicos expostos a perigo, sendo que para um ser protegido, o outro será prejudicado, se faz visível a figura do estado de necessidade, ou seja, a excludente de ilicitude que permite as ações em prol da sobrevivência de pessoa/animal.

Será que em todas as situações se faz necessário um mandado ? Bom, vamos discutir o assunto abaixo.

O que diz a Lei ?

O art. 150 do Código Penal determina:

Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

§ 1º – Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

§ 2º – Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.

§ 3º – Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

I – durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

§ 4º – A expressão “casa” compreende:

I – qualquer compartimento habitado;

II – aposento ocupado de habitação coletiva;

III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

§ 5º – Não se compreendem na expressão “casa”:

I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

No que tange a Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial.

AUTORIZAÇÃO OU EXPULSÃO?

Para haver a permanência do indivíduo em sua residência, se faz necessário que a entrada tenha sido lícita, ou seja, autorizada.

Tal conduta é classificada como crime de mera conduta, porque se protege o aspecto psicológico de quem mora na casa, e não a casa em si.

Qual a definição do termo “casa”?

O nome “casa” também abrange escritórios, consultórios (local de trabalho), local onde se exerce o animus domicili, como saveiros, barcos ou quartinhos.

O STF entende que não há crime na entrada do amante da esposa infiel no lar conjugal, com o consentimento daquela e na ausência do marido, para fins amorosos. (RTJ, 47/734)

DIREITO DE CONVIVÊNCIA. FILHOS. No caso dos filhos, enquanto menores, prevalece a vontade dos pais. Depois de maiores, podem receber os amigos em casa.

DIREITO DE INTIMIDADE. Empregados. Não se reconhece.

PROPRIEDADES COMUNS. Não há qualquer restrição quando o espaço é comum. Contudo, em áreas comuns reservadas, o assunto será regido pelo Regimento Interno.

Elemento normativo do tipo: se eu permito, exclui-se a tipicidade.

CABE TENTATIVA – inclusive para tentar permanecer.

Não há violação de domicílio em casa abandonada. Contudo, não se pode confundir casa abandonada, com casa temporariamente desabitada. Ex. Casa de praia.

Trata-se de uma ação penal pública incondicionada de representação.

A POLÍCIA PODE ENTRAR SEM MANDADO ?

Com base na Constituição Federal e no voto do Ministro Ricardo Lewandowski, “policial só pode entrar na casa de alguém se tiver mandado judicial de busca e apreensão ou se houver fundadas razões de que ocorre flagrante delito no local”. No voto, o Ministro Ricardo Lewandowski “lembrou que um dos princípios mais sagrados da Constituição Federal (art. 5º, XI) estabelece a casa como asilo inviolável do cidadão.

Ainda segundo o Ministro Celso de Mello, “a busca sem mandado judicial só seria justificada por uma fundada suspeita da prática de crime, o que não se verificou no caso, revelando assim a ocorrência de flagrante ilicitude que resultou na instauração de persecução criminal, pois ninguém pode ser investigado ou denunciado, processado, e muito menos condenado, com base em provas ilícitas.”. Esta decisão resgata um pouco as várias outras desastradas decisões do Supremo Tribunal Federal em matéria criminal.

Com efeito, diz a Constituição que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”[1] Ademais, dispõe serem “inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícitos.”[2]

 

Em correlação com a Constituição, o art. 157 do Código de Processo Penal dispõe serem “inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais‘, bem como aquelas ‘derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

É Constitucional e legal invadir domicílio para salvar animal sob maus-tratos?

Tal questionamento tem a sua resposta positiva, uma vez que se estivermos diante do cometimento de maus tratos contra animais domésticos, vide art. 32 da Lei 9.605/98, estará considerado um caso de flagrante delito, fazendo com que a casa possa ser invadida a qualquer hora do dia ou da noite para libertar o animal em aflição.

Maus tratos são:acorrentado e/ou sem comida e/ou sem água, sob o frio ou o calor intenso, sendo envenenado ou na iminência de o ser, por exemplo) dentro de um imóvel privado (casa, apartamento etc.), é constitucional e é, também, legal qualquer pessoa invadir o recinto e salvá-lo, independentemente de autorização judicial ou do respectivo proprietário.

Com base no entendimento do STF, a polícia pode invadir local sem mandado judicial a qualquer hora do dia ou da noite para coletar provas, desde que haja flagrante delito no local (como é o caso do crime de maus-tratos a animais) e estejam presentes razões plausíveis para a tomada dessa medida, devendo ser justificada posteriormente em processo próprio.

Ressalta-se a necessidade imediata da realização do boletim de ocorrência policial, objetivando responsabilizar civil, penal e administrativamente o agente causador do crime contra o bicho acudido!

 

Conclusão

Após exposição, tanto da Lei como de votos de Ministros do STF acerca do assunto, se faz notório que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

Ademais, em casos que você tenha autorizado a entrada da pessoa e deseja a expulsar, é possível tal ação, uma vez que não se pode considerar invasão de domicílio pois houve a autorização, entretanto a permanência é controlada pelo proprietário do local.

Nas situações de maus tratos contra animais domésticos, seja por violência ou por abandono; falta de alimentação entre outros, qualquer pessoa poderá adentar ao imóvel, objetivando resgatá-los e/ou salvá-los, com a garantia de que não sofrerá nenhuma sanção em decorrência de tal ato.

Bibliografia

https:// cartacapital.com.br

http://www.planalto.gov.br

https://www.conjur.com.br

https://jus.com.br

 

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